TSTEDCiv-ROT 0010106-46.2022.5.03.0000
Dissídio coletivo: alegação de omissão
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo
- Alegação de omissão
- Comum acordo
- Limites objetivos da controvérsia
- Inexistência de vício
- Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO SINDICATO PATRONAL SUSCITADO. DISSÍDIO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMUM ACORDO. LIMITES OBJETIVOS DA CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO POSTERIOR DA INTEGRALIDADE DA CLÁUSULA NORMATIVA À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. O sindicato patronal sustenta que o acórdão foi omisso quanto à ausência de comum acordo para o exame dos itens 6.1 e 9 da cláusula 48ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023, porquanto o consenso para o ajuizamento do dissídio coletivo teria alcançado apenas o intervalo intrajornada e a concessão de vale-alimentação durante as férias. 2. Esta Seção concluiu que, embora o conflito originário não abrangesse todo o conteúdo da cláusula 48ª, as próprias entidades sindicais, no curso do processo, submeteram a integralidade da disposição normativa à homologação judicial. A apreciação dos itens 6.1 e 9, portanto, não decorreu de ampliação unilateral do objeto do dissídio coletivo pelo Tribunal Regional, mas da posterior manifestação conjunta das partes, que sujeitaram todo o conteúdo da cláusula 48ª ao controle jurisdicional. 3. A exigência de comum acordo prevista no art. 114, § 2º, da Constituição Federal não impede o exame de disposições inseridas em ajuste posteriormente apresentado por ambas as partes à apreciação judicial. A homologação não constitui ato automático nem impõe ao Poder Judiciário a chancela integral das normas pactuadas. 4. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da decisão nem à obtenção de novo julgamento de questão já examinada. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 21 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator