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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000954-67.2024.5.02.0079

Preliminarmente: adicional de insalubridade

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora o reclamante, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o laudo pericial, “concluiu categoricamente pela inexistência de condições insalubres no ambiente laborativo do reclamante. Conforme minuciosamente explicitado no trabalho técnico, o autor não mantinha contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, permanecendo predominantemente no interior da farmácia, onde realizava a separação de medicamentos e materiais que seriam entregues nas unidades solicitantes, o que afasta a pretensão de condenação da ré em insalubridade em grau máximo”; “o reclamante limitava- se a entregar os medicamentos nos postos de enfermagem, sem contato direto com pacientes, enquanto na UTI sequer adentrava ao recinto, sendo os produtos retirados pelos profissionais de enfermagem diretamente na porta da farmácia.” Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que o reclamante circulava pelos mesmos ambientes que os profissionais da saúde e pacientes do hospital, o que inclui áreas de isolamento, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ou Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT. Nesses termos, não é possível divisar ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional invocado: art. 7º, XXII, da CF; uma vez que, nos termos da alegação da parte, a controvérsia cinge-se à interpretação de dispositivo de natureza infraconstitucional, constante do Anexo 14 da NR 15. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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