TSTAg-ROT 913-03.2021.5.08.0000
Sentença homologatória de desistência em ação coletiva
- Direito do Trabalho
- Sentença homologatória de desistência em ação coletiva
- Extinção do processo sem resolução do mérito
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA EM AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO RESCISÓRIA INCABÍVEL (ANÁLISE DE OFÍCIO) . 1. A possibilidade de manejo da ação rescisória está circunscrita, como regra geral, à desconstituição das decisões judiciais que resolvem o mérito da demanda (coisa julgada material), conforme rol do art. 487 do CPC. 2. Por outro lado, o art. 966, § 2º, do CPC admite excepcionalmente a utilização do instrumento jurídico para rescindir decisões que, embora não sejam de mérito, impeçam nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. 3. No caso concreto, pretende-se rescindir decisão que homologou a desistência da ação coletiva pelo Sindicato, sem prévia notificação do Ministério Público do Trabalho para, se assim desejasse, assumir a titularidade da demanda. 4. A decisão judicial que homologa a desistência não resolve o mérito (art. 485, VIII, do CPC), nem impede a propositura de nova demanda, razão pela qual não figura dentre as hipóteses de cabimento da ação rescisória. 5. A hipótese atrai a conclusão de que inexiste interesse processual no manejo da ação em exame, ante a inadequação da via eleita para o provimento pretendido. Processo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.Custas e honorários inalterados.