TSTAg-EDCiv-AIRR 0000567-33.2023.5.08.0210
Empregada contratada por unidade descentralizada de educação
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Empregada contratada por unidade descentralizada de educação
- Pessoa jurídica de direito privado
- Inaplicabilidade da súmula n.º 363 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO AMAPÁ LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 363 DO TST. DESPROVIMENTO. No caso concreto, o acórdão regional está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de reconhecer a validade das contratações firmadas pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, que se constitui em pessoa jurídica de direito privado e presta serviços ao Estado do Amapá, motivo pelo qual a admissão de seus empregados não depende de aprovação em concurso público, pois não submetida à norma do art. 37, II e §2º, da Constituição da República. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora