TSTAg-AIRR 184200-30.2006.5.01.0342
Execução: nulidade
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- No caso, a parte não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional
- Mantém-se a decisão recorrida
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. As questões tidas como omissas, acerca da exclusão dos lucros do exercício de 2000 da base de cálculo, da destinação dos valores de reserva de lucros e da suposta violação ao art. 494, I, do CPC, foram objeto de análise pela Corte Regional. 1.3. O Tribunal de origem fundamentou que a controvérsia não reside em erro material, mas em erro de critério de cálculo, sobre o qual operou a preclusão, sendo desnecessário o reexame de documentos ou a análise exaustiva de cada argumento da parte quando o órgão julgador já encontrou fundamentos suficientes para o seu convencimento. 1.4. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso, a parte não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional. 2.3. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada