TSTAg-AIRR 0020151-27.2023.5.04.0104
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: doença ocupacional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Doença ocupacional
- Responsabilidade civil
- Nexo de causalidade e culpa
- Indenização por danos materiais
- Pensão vitalícia
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou a existência de nexo de concausalidade entre as atividades laborais expostas a risco ergonômico e a patologia do reclamante, bem como a culpa da empregadora pela negligência quanto às normas de segurança. A alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR (DESÁGIO). TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO TRANSCRITO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trechos do acórdão regional, sem particularizar o trecho que consubstancia a controvérsia e não efetuou o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 333 DO TST. Esta Corte tem firme entendimento de que a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Precedentes. Há no particular incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator