STJAgInt no REsp 2.227.267
Vícios construtivos ocultos: distinção entre pretensão constitutiva e pretensão indenizatória
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Vícios construtivos ocultos
- Distinção entre pretensão constitutiva e pretensão indenizatória
- Cabimento do julgamento monocrático
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A DECADÊNCIA E RESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 618, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE PRETENSÃO CONSTITUTIVA E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E ESPECÍFICA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
1. O prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 618, caput, do Código Civil constitui garantia legal quanto à solidez e segurança da obra, não se confundindo com prazo prescricional ou decadencial. O parágrafo único do mesmo dispositivo disciplina prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, aplicável tão somente às pretensões de natureza constitutiva (reexecução, abatimento de preço ou substituição), e não à pretensão indenizatória.
2. A pretensão de ressarcimento pecuniário pelos prejuízos decorrentes de vício construtivo tem natureza condenatória e, à falta de prazo específico, sujeita-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, correspondente ao prazo de que trata a Súmula 194/STJ. Precedentes específicos sobre o art. 618: AgInt no AREsp n. 2.450.672/GO (Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., 22/4/2024); AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., 12/6/2023); AgInt no REsp n. 2.139.242/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., 21/10/2024).
3. Inexistindo controvérsia fática acerca das datas de entrega do imóvel (27/5/2019), da ciência do vício oculto (24/10/2019) e do ajuizamento da ação (22/5/2023), e estando esse interregno integralmente compreendido no decênio prescricional do art. 205 do Código Civil, é de rigor o afastamento da decadência reconhecida pelo Tribunal de origem.
4. A existência de jurisprudência dominante e específica desta Corte sobre o alcance do art. 618, caput e parágrafo único, do Código Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso especial, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, c/c a Súmula 568/STJ, não configurando violação do princípio da colegialidade, mormente porque assegurado o reexame da matéria por meio do próprio agravo interno. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.