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Jurisprudências

TSTRR 0001159-29.2023.5.09.0411

Adicional de risco: trabalhador portuário

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. 1 – O Supremo Tribunal Federal definiu em sede de repercussão geral (Tema 222) que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 2 – Em observância às razões de decidir do STF, consubstanciadas no princípio constitucional da igualdade, esta 2.ª Turma firmou o entendimento de ser devido o adicional de risco portuário, previsto na Lei 4.860/85, a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, mesmo que sem vínculo com o Porto Organizado ou Terminal Privativo. É dizer: ainda que não se trate de trabalho em porto organizado – nos moldes da Lei 4.860/65 – mas em um terminal de uso privado (TUP) – cujo marco regulatório se deu apenas com a Lei 8.630/93, será devido o adicional, haja vista estar submetido o trabalhador a risco equivalente. 3 – Por sua vez, a Suprema Corte não exigiu que se indicasse um paradigma com vínculo como pressuposto para o deferimento do adicional. Não se trata de hipótese de equiparação salarial (art. 461 da CLT), mas sim de aplicação do princípio da isonomia em face da similaridade das condições de risco existentes nos portos públicos ou privados, independentemente da modalidade contratual estabelecida entre o trabalhador e a empresa, seja como avulso ou com vínculo empregatício. 4 – Estando caracterizado, portanto, que o autor é trabalhador portuário, atuando na área de porto, em condições de risco, tem direito ao adicional de risco. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de risco portuário no importe de 40% (quarenta por cento), tomando como base o valor do salário-hora ordinário do período diurno do reclamante.

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