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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001429-16.2021.5.02.0083

Decisão unipessoal que denega seguimento ao agravo de instrumento com base na súmula 126/TST

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NA SÚMULA 126/TST. DECISÃO CONFIRMADA. Da leitura do acórdão regional, vê-se que aquela Corte, a partir do cotejo da prova oral e dos controles de frequência apresentados pela ora agravante, concluiu ser “acertada a sentença que desconsiderou os cartões de ponto e fixou a jornada de trabalho do autor como de segunda a segunda, das 7h às 19h30, com 1 folga no final de semana, bem como o trabalho em feriados, com os parâmetros e limites definidos na origem” (pág. 1126), mantendo a sentença que condenou a empresa ao pagamento de HORAS EXTRAS. Da mesma forma, no tocante aos DESCONTOS SALARIAIS, ressaltou aquela Corte que “A reclamada apresentou contestação genérica” (pág. 783), o que resultou na condenação da empresa à devolução dos descontos efetuados sob as rubricas “FERRAMENTA/MATERIAL/DESCONTOS DE AVARIAS” e “MULTAS DE TRÂNSITO”.Nesse contexto, a pretensão recursal, de reforma do julgado em relação a ambos os temas, efetivamente, encontra óbice na Súmula 126, uma vez que é defeso a esta instância extraordinária o revolvimento do conteúdo fático-probatório, restando incólume o despacho agravado. Ademais, decerto que resultam incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que não dirimidas as controvérsias com base na mera distribuição do ônus da prova, mas na valoração da prova produzida. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.t Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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