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Jurisprudências

TSTRR 0010378-35.2024.5.15.0065

Efeito devolutivo em profundidade: fGTS

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉDIGE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. FGTS. SÚMULA Nº 393 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Juízo de primeiro grau deixou de apreciar o pedido de diferenças de depósitos do FGTS. Ao analisar o recurso ordinário, o Tribunal Regional igualmente não examinou a matéria, ao fundamento de que a reclamante não opôs embargos de declaração para suprir a omissão da sentença, concluindo, assim, pela inexistência de matéria passível de reforma. 2. Portando, cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da manifestação quanto às "diferenças de depósitos de FGTS", em sentença, para que a questão possa ser apreciada pelo Tribunal Regional. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir o amplo efeito devolutivo do recurso ordinário, transferindo-se ao Tribunal a apreciação total dos fundamentos da inicial ou da defesa, assim, como todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha apreciado por inteiro. Precedentes. 4. Depreende-se, portanto, que o efeito devolutivo presente no recurso ordinário acarreta na apreciação de toda a matéria devolvida. Logo, o Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante quanto ao tema, por considerar que não houve manifestação sobre a matéria em sentença, contrariou a Súmula nº 393 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 393 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do apelo quanto às diferenças de depósitos de FGTS, como entender de direito.

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