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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0095200-20.2007.5.01.0201

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa
  • CCP, em face da intranscendência das matérias

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e validade e eficácia liberatória do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia - CCP, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras das Súmulas 23, 126, 296 e 459 do TST e do entendimento vinculante do STF (ADI 2237), a contaminar a transcendência. 2. Da análise do agravo interno apresentado pelo Reclamante, verifica-se que não foram atacados todos os fundamentos do despacho agravado e, sim, somente a repetição das razões do agravo de instrumento, sem investir diretamente contra os fundamentos adotados, quais sejam, as Súmulas 23, 126, 296 e 459 do TST, obstáculos que, por si sós, afastaram a transcendência recursal, contaminando-a, não cuidando o Autor de rebatê-los especificamente. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 921,26 (novecentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol do Reclamado Agravado. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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