TSTAg-AIRR 0100945-25.2021.5.01.0060
Advogado empregado: desvio de função
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Advogado empregado
- Desvio de função
- Óbice da súmula n° 126 do TST
- Contradita de testemunha
- Suspeição
- Consonância
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO EMPREGADO. DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. CONSONÂNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 72. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória, na medida em que o Tribunal de origem concluiu que o reclamante se desincumbiu do seu encargo probatório quanto ao exercício de função diversa daquela para a qual foi admitido, executando tarefas inerentes exclusivamente ao exercício da advocacia, fazendo jus à percepção das diferenças salariais apontadas na inicial. 2. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 72 (leading case TST-RR-0000050-02.2024.5.12.0042). Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR A LEI Nº 8.906/94. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. Verifica-se, que o acórdão regional está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator