TSTRR 1000250-80.2020.5.02.0051
Deserção do recurso de revista: seguro garantia
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia
- Comprovante do registro da apólice na susep
- Nulidade da sentença
- Julgamento ultra / extra petita
- Justa causa
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. COMPROVANTE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Considerando o entendimento desta 8ª Turma no sentido de que cabe ao Magistrado conferir o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, e que, no caso, houve comprovação do referido registro pela parte, há de se afastar a deserção do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA / EXTRA PETITA - JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS - HORAS EXTRAS - MÓDULO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA - ADICIONAL NOTURNO - INTERVALO INTERJORNADAS - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, observa-se que a reclamada, em suas razões recursais, não cumpriu o referido dispositivo, pois não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional. As diversas transcrições realizadas ao longo do apelo não foram retiradas do acórdão recorrido, mas da sentença, sendo, portanto, insuficientes para o cumprimento desta exigência legal. Não basta ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - não conhecer do recurso de revista.