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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.043.017

Execução penal: detração

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Detração
  • Recolhimento domiciliar noturno entre a sentença e a prisão definitiva
  • Ausência de manutenção das medidas cautelares na sentença

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO ENTRE A SENTENÇA E A PRISÃO DEFINITIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. A defesa pleiteia o reconhecimento do direito à detração penal de todo o período de recolhimento domiciliar noturno até o trânsito em julgado da condenação, sustentando a ausência de decisão expressa de revogação das medidas cautelares na sentença condenatória.

3. No entanto, a sentença concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, circunstância que implica a cessação automática das medidas cautelares anteriormente impostas.

4. Nessa hipótese, a jurisprudência desta Corte admite a detração penal apenas quanto ao período em que o réu esteve submetido a recolhimento domiciliar noturno antes da sentença condenatória, não se estendendo tal benefício ao período posterior, quando já concedido o direito de apelar em liberdade.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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