TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000019-67.2025.5.08.0103
Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT: transcrição apenas do dispositivo do acórdão regional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição apenas do dispositivo do acórdão regional
- Trecho insuficiente
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO APENAS DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRECHO INSUFICIENTE. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No acórdão embargado consignou-se que o recurso de revista, que trata do tema “art. 62, I, da CLT – trabalho externo” não atendeu a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte reclamada se limitou a transcrever a parte dispositiva do acórdão regional, tratando-se de trecho insuficiente à compreensão da lide, tendo sido reproduzido o excerto no voto embargado. III. Nesse cenário é patente a insubsistência da alegação da parte embargante (que ratifica que o trecho é “restrito ao dispositivo do acórdão regional”) de que “a decisão não apresenta fundamentação suficiente e individualizada acerca das razões pelas quais a transcrição efetuada não atenderia à exigência legal”. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator