TSTAIRR 0000631-62.2016.5.17.0008
Execução: base de cálculo das horas extraordinárias
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Base de cálculo das horas extraordinárias
- TST’”
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SDI-2 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo, concluiu que “O acórdão exequendo de Id c2098cf acolheu em parte o apelo do autor para deferir o pagamento de horas extras, com adicional de 50%. E, na decisão de embargos de declaração de Id 1254222, esta Corte deu provimento aos embargos opostos pela reclamada para determinar que ‘em relação aos valores de comissão, as horas extras devem ser apuradas com base no disposto na Súmula 340 do C. TST’”. Neste caso, o exame da integração do DSR na base de cálculo das horas extraordinárias demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora