TSTAIRR 0010955-42.2023.5.15.0099
Adicional de insalubridade: compensação de jornada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Compensação de jornada
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte recorrente impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I, do TST. 2. Na hipótese, a parte não se insurge contra o óbice erigido na decisão de inadmissibilidade (artigo 896, § 1º-A, I e III da CLT), limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso de revista. 3. Ao assim proceder, a recorrente, ainda que demonstre o seu inconformismo, não se insurge contra a decisão denegatória, nos moldes exigidos no artigo 1.021, § 1º, do CPC/15. Evidencia-se, no caso, a incidência do óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator