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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000331-78.2022.5.17.0012

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: substabelecimento com assinatura digital

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Digital e Proteção de Dados
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Substabelecimento com assinatura digital
  • Ausência de indicação da autoridade certificadora
  • Irregularidade de representação
  • Desacerto da decisão agravada não demonstrado
  • Exegese da Súmula n.º 383, I, desta Corte

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE PERMITA EVIDENCIAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N.º 383, I, DO TST. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não constava nos autos, até o momento da interposição do recurso de revista, instrumento válido de mandato outorgado pela ré ao advogado signatário do apelo. O substabelecimento não permite a identificação de forma inequívoca do signatário, à míngua da indicação da autoridade certificadora ou fornecimento de elementos aptos para aferição de sua autenticidade, nos termos do art. 1.º, § 2.º, III, a, da Lei n.º 11.419/2006. No caso, a ausência de instrumento regular capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o Recurso de Revista interposto pela parte. Exegese da Súmula n.º 383, I, desta Corte. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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