TSTAg-AIRR 279200-63.2009.5.02.0006
Multa
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Multa
- Prescrição e Decadência
- Jurisdição e Competência
- Complementação de Benefício Previdenciário
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de alterações no Regulamento do Plano de Previdência e diferenças decorrentes do saque antecipado de 25% da reserva de saldamento, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 296, I, e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$20.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$3.923,40 (três mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol das Agravadas.
Indexação
Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Complementação de Benefício Previdenciário; Negativa de Prestação Jurisdicional