TSTAg-EDCiv-AIRR 100981-95.2018.5.01.0020
Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento do depósito recursal
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Assistência Judiciária Gratuita
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. 1 –No processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. No caso, a reclamada não comprovou a condição de entidade filantrópica, como alega, não tendo juntado sequer a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social –CEBAS, nos termos da Lei Complementar 187/2021. Além disso, em contestação, a ré alegou que seu objeto social "não contempla ou abrange qualquer tipo de serviço médico ou hospitalar, servindo apenas como fundação de apoio ao Hospital Universitário Gaffre e Guinle" (pág. 96), o que destoa do argumento de que esteja voltada ao atendimento da população carente do Estado. 2 –Quanto à gratuidade de justiça, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de admitir a sua concessão à pessoa jurídica, desde que demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração. Os balanços patrimoniais juntados pela ré não foram apresentados por ocasião do recurso de revista e nem do agravo de instrumento, mas apenas com o agravo interno, esbarrando no óbice da Súmula 8 do TST. Além disso, eles não são contemporâneos a este apelo, pois se referem aos anos de 2018, 2019 e 2020, enquanto o agravo foi interposto em agosto de 2023. Desse modo, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da Justiça Gratuita, ou, ainda, para a isenção do depósito recursal. Incidência da Súmula 463, II, do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção