TSTAg-ROT 0103670-31.2025.5.01.0000
Ato inquinado que deferiu tutela provisória: reintegração do trabalhador ao emprego
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ato inquinado que deferiu tutela provisória
- Reintegração do trabalhador ao emprego
- Inexistência de estabilidade acidentária
Ementa
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu tutela de urgência, relacionada à reintegração do trabalhador ao emprego. Na hipótese em tela, em que pese aos argumentos da parte agravante, os exames e laudos médicos indicados pela parte não estabelecem nexo de causalidade entre as patologias relatadas e as atividades desempenhadas em favor do recorrido. Faz-se necessário ressaltar que os referidos exames e laudos médicos foram elaborados com fundamento em relatos do próprio empregado, razão pela qual não têm o condão de demonstrar, ao menos em análise sumária, a probabilidade do direito vindicado. Além disso, o benefício previdenciário foi classificado como de natureza comum, e não acidentária, circunstância que afasta, por presunção, o reconhecimento do nexo entre as enfermidades e as funções exercidas no curso do contrato. A concessão de auxílio-doença durante o aviso-prévio, ainda que indenizado, não impede o desligamento do empregado. Isso porque tal situação não configura estabilidade ou garantia provisória no emprego, mas apenas acarreta a postergação dos efeitos da rescisão contratual até o fim do benefício previdenciário, nos termos da Súmula 371 do TST. Desse modo, não se verifica eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da rescisão contratual, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora