TSTAg-AIRR 1000649-50.2021.5.02.0706
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Citação pessoal dos sócios
- TST e por divergência jurisprudencial
- No caso, o eg
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO PESSOAL DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Tratando-se de processo submetido à fase de execução, a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pelo que desde logo fica afastada a viabilidade do recurso de revista pela violação infraconstitucional indicada, pela contrariedade às Súmulas do c. TST e por divergência jurisprudencial. No caso, o eg. Tribunal Regional afastou a alegada nulidade por ausência de citação válida, registrando que houve a devida citação do sócio para responder ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, via Ecarta registrada, com envio em 09/05/2023 e sua entrega em 12/05/2023, bem como que a lei não exige a citação pessoal do sócio para responder ao IDPJ. Nesse contexto, a conclusão do eg. TRT no sentido de que houve citação válida via Ecarta e que a lei não exige a citação pessoal do sócio para responder ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica baseou-se nos termos da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 135 do CPC e art. 855-A da CLT), de modo que eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados como violados (artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal) seria somente reflexa, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 636 do STF. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO EXEQUENTE. Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, mesmo que a questão esbarre nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, inviável a imposição da multa em comento, pois não demonstrado o caráter manifestamente inadmissível ou infundado do agravo interno do sócio executado. Nesse contexto, por adstrição ao devido processo legal, ao livre acesso ao Judiciário, à ampla defesa e ao contraditório, e observados os deveres de lealdade e boa-fé, indevida é a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, requerida pela parte exequente em contrarrazões. Pedido a que se indefere.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo, restando prejudicada a análise da transcendência;II - indeferir o pedido formulado em contrarrazões.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária