TSTAg-AIRR 101034-54.2017.5.01.0265
Terceirização: óbice da súmula nº 126 do TST
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Terceirização
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Financeiras / Equiparação Bancário
- Cálculo / Repercussão
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS (BANCO DAYCOVAL S.A.) E DE ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. HIPÓTESE EM QUE O TRT REGISTROU QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NEM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ATIVIDADE-FIM DO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, cumpre registrar que o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR: "À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições?" Nestes autos, não houve o reconhecimento de fraude na terceirização nem de subordinação direta ao banco tomador de serviços. No caso, a Corte Regional concluiu que a parte reclamante não comprovou subordinação jurídica ou atuação na atividade-fim da instituição financeira tomadora dos serviços, não fazendo, portanto, jus ao reconhecimento de vínculo de emprego direto e ao consequente enquadramento como bancária. Vale ressaltar que não houve pedido subsidiário de reconhecimento da condição de bancária em razão do desempenho da função de correspondente bancário. No caso, restou assentado que a autora trabalhava em correspondente bancário , tendo a Corte Regional concluído que a parte reclamante não comprovou subordinação jurídica ou atuação na atividade-fim do banco tomador dos serviços, não fazendo, portanto, jus ao reconhecimento de vínculo de emprego direto e ao consequente enquadramento como bancária. Vale ressaltar que não houve pedido subsidiário de reconhecimento da condição de bancária em razão do desempenho da função de correspondente bancário. A reclamante se insurge contra o indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços e a consequente condição de bancária. Sustenta que restaram preenchidos os requisitos da relação de emprego, havendo subordinação estrutural e atuação na atividade-fim, pugnando pela nulidade da contratação por empresa interposta e aplicação das normas coletivas da categoria. Nesse contexto, para que se pudesse decidir em sentido contrário ao TRT – reconhecendo que houve trabalho com subordinação jurídica ou com a atuação da trabalhadora atuação na atividade-fim da tomadora de serviços – seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido no âmbito desta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Financeiras / Equiparação Bancário; Cálculo / Repercussão; Indenizado - Efeitos; Valor Arbitrado