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Jurisprudências

TSTRRAg 11791-14.2017.5.18.0011

Negativa de prestação jurisdicional: motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Honorários advocatícios
  • Base de cálculo
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Validade da autuação
  • Ação Anulatória

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que seriam devidos pela Ré os honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de ação anulatória de auto de infração, na qual a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil, conforme diretriz preconizada pelo item IV da Súmula 219 do TST. A ação anulatória ajuizada pela Autora foi julgada parcialmente procedente, para, em relação aos depósitos do FGTS e à multa de 40%, declarar a nulidade da NFDC nº 200.703.951 e dos autos de infração nºs 20.932.445-7, 20.932.453-8, 20.932.451-1 e 20.932.523-2, não sendo possível mensurar o real proveito econômico obtido pela Autora, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional condenou a Autora ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELA EMPREGADORA DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% SOBRE O MONTANTE DO FGTS, MULTA DE 10% E JUROS INCIDENTES. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELA EMPREGADORA DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% SOBRE O MONTANTE DO FGTS, MULTA DE 10% E JUROS INCIDENTES. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do artigo 628 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . IV. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELA EMPREGADORA DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% SOBRE O MONTANTE DO FGTS, MULTA DE 10% E JUROS INCIDENTES. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de ação anulatória de notificação e dos consequentes autos de infração que geraram a imposição de multas à autora, tendo como fato gerador "a falta de recolhimento da integralidade do FGTS das competências indicadas e da multa de 40% , em relação aos empregados nominados, dispensados sem justa causa e, bem assim, da multa da contribuição rescisória de 10%". Pois bem, o acordo judicial, com quitação total libera a empresa de qualquer responsabilidade, inclusive de cobrança adicional, aí incluindo o recolhimento da contribuição social incidente sobre o montante de todos os depósitos de FGTS, a multa de 10% e aos juros incidentes. No presente caso, apesar de a empresa ter efetuado o pagamento do FGTS e a multa de 40% diretamente ao empregado, em clara inobservância ao procedimento legal de proceder aos depósitos na conta vinculada, não há como afastar a pactuação homologada judicialmente em que se conferiu a quitação total. Não há como justificar que o empregador apesar de ter pago o FGTS e a multa de 40% de forma direta, nos termos do pactuado, ser considerado em débito com as mesmas verbas e ainda pelos valores como se não tivessem sido transacionados, razão pela qual não há de se falar em imputação de penalidade de multa e juros. Nessa perspectiva, convém destacar a conclusão adotada pelo Tribunal Regional no sentido de que "diante da existência de acordo judicial, não se pode admitir, a despeito da independência entre as esferas, a cobrança administrativa, pela União, de verbas que foram objeto de transação em juízo, sob pena de grave afronta aos princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da conciliação". Ressalte-se, por fim, que a contribuição social rescisória devida pelo empregador, prevista na LC 110/2001, foi instuída para recompor perdas do fundo causadas pelos planos econômicos e era aplicada nas hipótese de dispensa do empregado sem justa causa. Tal contribuição não era um tributo periódico, mas ocorria por evento único, qual seja, a rescisão do contrato de trabalho, de modo que a negociação envolvendo verbas inerentes à rescisão, por certo também contemplaria a aludida contribuição, já que a transação havida entre as partes não implica concluir a existência de despedida sem justa causa. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, não conhecer do recurso de revista da União. Vencido o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Relator.

Indexação

Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ação Anulatória; Multa por ED Protelatórios

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