TSTAg-AIRR 0084400-89.1988.5.05.0005
Competência da justiça do trabalho: coisa julgada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Coisa julgada
- Execução
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. COISA JULGADA. 3. EXECUÇÃO. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Na minuta de agravo, as partes Recorrentes se limitaram a renovar suas alegações relativas ao mérito do recurso de revista e a alegar que “na decisão recorrida não consta nenhum motivo específico que justifique concretamente porque o recurso de Agravo de Instrumento dos trabalhadores não mereceria conhecimento ou provimento”, sem tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, utilizado como fundamento para o não recebimento do recurso. II. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". III. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator