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Jurisprudências

TSTRRAg 1001057-08.2022.5.02.0447

Trabalhador portuário avulso: adicional de risco previsto na lei 4.860/65

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Marítimo e Portuário
  • Trabalhador portuário avulso
  • Adicional de risco previsto na lei 4.860/65
  • Discute-se nos autos o direito ao adicional de risco
  • Julgados do TST
  • Intervalo intrajornada
  • Transcrição insuficiente do trecho do acórdão recorrido

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO NA LEI 4.860/65. TEMA N.º 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. NÃO PROVIMENTO. Discute-se nos autos o direito ao adicional de risco. A questão, até então pacificada nesta Corte Superior, tomou nova roupagem depois do julgamento, pela Suprema Corte, do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. A partir do referido marco, fixou-se o entendimento no sentido de que o direito ao adicional de risco não deve ser examinado à luz da natureza do vínculo de emprego do trabalhador portuário – se permanente ou avulso -, uma vez que é reconhecido o direito ao referido adicional também ao trabalhador portuário avulso. A controvérsia deve ser deslindada com base na situação fático-jurídica vivenciada pelo trabalhador, uma vez que, “se há o pagamento do referido adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, esta previsão, deve também ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos, porque submetidos às mesmas condições adversas” (RE n.º 597.124). Portanto, o direito ao adicional de risco pressupõe haver trabalhador portuário com vínculo permanente exercendo a mesma função. Na hipótese, referido elemento fático não restou demonstrado no acórdão recorrido, uma vez que o Regional consignou que não houve comprovação da existência de paradigma vinculado, trabalhando na mesma atividade e nas mesmas condições do reclamante, condição necessária para que fosse deferido o adicional de risco. Nesse sentido, já se posicionou a Suprema Corte (STF-Rcl 58178 AgR/SP. AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 11/04/2023, Órgão julgador: Primeira Turma.). Sobre o tema, esta Corte reconhece como critério ensejador do recebimento do adicional de risco a verificação da condição de prestação de serviço, pelo trabalhador com vínculo permanente e avulso, e se está sendo realizada nas mesmas funções e sob as mesmas condições. Julgados do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º- A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, foram definidos os critérios de análise da transcendência (art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT). No caso, a parte transcreveu um pequeno fragmento do acórdão recorrido, referente ao tema destacado, o qual não satisfaz a formalidade prevista no inciso I do art. 896, § 1.º-A, da CLT, porquanto no trecho transcrito não se infere todas as razões de decidir do Regional, sobre a questão trazida no apelo. Julgados do TST. Recurso de Revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXAME PREJUDICADO. Verificado nos autos que a insurgência manifestada pela parte foi veiculada por meio de Recurso de Revista Adesivo, deve ser considerado que esse tipo de recurso segue regras próprias para a sua admissibilidade, as quais estão previstas no art. 997, § 2.º, inciso III, do CPC. No caso dos autos, não tendo sido conhecido o Recurso de Revista da reclamante – apelo principal -, fica prejudicado o exame do apelo adesivo da reclamada. Exame prejudicado

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do Recurso de Revista do reclamante; III ¿ julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Adesivo da reclamada. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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