TSTAg-AIRR 1000785-28.2020.5.02.0465
Grupo econômico: transcrição integral do acórdão regional no início das razões, dissociada dos fundamentos do recurso
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Não impugnação do óbice no agravo de instrumento
- Óbice da súmula nº 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES, DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, a ausência de impugnação específica, no agravo de instrumento, do fundamento adotado para denegar seguimento ao recurso de revista atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, considerando ausente a transcendência da causa, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator