TSTAg-AIRR 0000697-70.2021.5.21.0003
Municipio de natal: ente público
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Municipio de natal
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Decisões do pleno do STF
- Óbice processual
- Inobservância do artigo 896, §1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICIPIO DE NATAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. No caso, as razões do recurso de revista se concentram na impossibilidade de condenação subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, porquanto necessária à demonstração de culpa do ente público. O trecho transcrito no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria, refere-se, em síntese, a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público desde que demonstrada a sua culpa na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias no curso do contrato. O fragmento indicado pela parte, contudo, é insuficiente para os fins do art. 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT que singularizam a decisão proferida pela Corte regional. A parte deixou de transcrever o trecho do acórdão do TRT em que ficou assentado que o Município reclamado não aplicou nenhuma penalidade apta a cessar as irregularidades trabalhistas cometidas pela empregadora, bem como o trecho em que há o registro de que houve o deferimento de verbas não adimplidas, de forma reiterada, no curso do contrato de trabalho. Os trechos omitidos pela parte se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, uma vez que abrangem premissas que fundamentaram o reconhecimento da culpa in vigilando. Dessa forma, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora