TSTEDCiv-AIRR 0011160-24.2023.5.03.0061
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – A segunda reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão em relação à aplicabilidade do Tema 1118 de Repercussão Geral do STF. 2 – Não há falar em omissão, porquanto a par do debate sobre a distribuição do ônus da prova da fiscalização, consoante consignado por esta Segunda Turma, no acórdão embargado, a conclusão do Tribunal Regional de responsabilidade subsidiária do ente público em razão da culpa na fiscalização, decorreu da sua verificação em concreto a partir do exame do conjunto probatório, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, ao teor da Súmula 126 do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora