TSTROT 335-09.2023.5.21.0000
Prova nova: trata-se de prova nova consistente em: "PROAD/OUVIDORIA Nº 1040/2023
- Direito do Trabalho
- Prova nova
- Trata-se de prova nova consistente em: "PROAD/OUVIDORIA Nº 1040/2023
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. SÚMULA 402, I, DO TST. 1 - Trata-se de prova nova consistente em: "PROAD/OUVIDORIA Nº 1040/2023. (Gilson Carlos Silva de Lima), Secretário de TIC (Matheus Bezerra Estrela Rodrigues) e Coordenadoria de Apoio ao Pje (Coordenadora DIVANDA LIMA DE FREITAS CAVALCANTI), tem-se que "Importante ressaltar que a análise conjunta de todas as informações obtidas no parecer da SETIC, somadas às consultas feitas ao sistema Jira do CSJT, leva ao entendimento desta Coordenadoria de que o problema de assinatura relatado existe, apesar de, nesse caso concreto, não tenha sido tecnicamente possível de identificá-lo. Por fim, o problema em análise já é de conhecimento da equipe técnica do CSJT, que já está promovendo investigação sobre como resolvê-lo, conforme se observa nas issues de nº PJEKZ-73412 e PJEKZ-76176." e "nota no quadro aviso do Pje que foi publicada em 22/03/2023". 2 - A decisão rescindenda que não conheceu do agravo de petição por ausência de assinatura foi proferida em 19/12/2022, com trânsito em julgado em 3/3/2023. Por sua vez, a conclusão do processo administrativo PROAD/OUVIDORIA Nº 1040/2023 tida por prova nova foi assinada em 21/3/2023, enquanto a nota do quadro de aviso foi divulgada em 22/3/2023. Não está atendido o critério cronológico, porque são documentos que não existiam ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, nem veiculam informação inédita, ou que não pudessem ser emitidas com a tecnologia já existente, não se caracterizando, portanto, como prova nova nos termos da lei e da Súmula 402, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.