TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100094-75.2022.5.01.0019
Utilização inadequada: caráter protelatório
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Utilização inadequada
- Caráter protelatório
- Multa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A embargante nem mesmo alega omissão, apenas repetindo os argumentos erigidos em defesa e contrarrazões, os quais foram repelidos pelo julgado agora embargado. 2. Fica evidente que os declaratórios estão sendo manejados de forma inadequada e desviada de sua precípua finalidade, pois eles não têm função revisional e o inconformismo desafia recurso próprio. 3. Vislumbrado o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, condena-se o embargante na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando a embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator