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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000393-77.2023.5.21.0043

Mantidos os fundamentos da decisão agravada: conforme consignado na decisão agravada e no acórdão regional de ID

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Mantidos os fundamentos da decisão agravada
  • Conforme consignado na decisão agravada e no acórdão regional de ID
  • Operou-se, assim, a preclusão quanto à rediscussão da matéria

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE REVISTA DESERTO. Conforme consignado na decisão agravada e no acórdão regional de ID. 151ae10 (fl. 1186), as Reclamadas requereram os benefícios da gratuidade de justiça em sede de Recurso Ordinário, pleito que foi indeferido. Na ocasião, foi-lhes oportunizado prazo para a regularização do preparo recursal, contudo, permaneceram inertes, o que ensejou a declaração de deserção do recurso. Na sequência, ao interpor o Recurso de Revista, as Reclamadas deixaram novamente de efetuar o preparo recursal, não renovaram o pedido de gratuidade de justiça e tampouco apresentaram insurgência quanto ao seu indeferimento pelo Tribunal de origem, culminando na negativa de seguimento do Recurso de Revista, também por deserção. Operou-se, assim, a preclusão quanto à rediscussão da matéria. Nesse contexto, não merece acolhimento a alegação das Reclamadas, suscitada em Agravo de Instrumento e reiterada no presente Agravo Interno, de que teriam requerido a gratuidade de justiça. Isso porque o pleito não foi renovado na fase do Recurso de Revista, sendo certo que a deserção então declarada não se mostra passível de superação por requerimento formulado em momento processual posterior. Dessa forma, correta a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, devendo ser integralmente mantida. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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