TSTRR 1001519-77.2021.5.02.0033
Execução: impenhorabilidade de salários
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Impenhorabilidade de salários
- Decisão regional que afastou a penhora de vencimentos
- Incide na hipótese o disposto na Súmula 422, I, desta Corte
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. DECISÃO REGIONAL QUE AFASTOU A PENHORA DE VENCIMENTOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento parcial ao agravo de petição para afastar a penhora sobre os salários percebidos pela sócia executada, sob o fundamento de impenhorabilidade dos vencimentos, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O TRT o consignou, ainda, que o crédito trabalhista não se enquadra na exceção prevista no § 2º do referido dispositivo legal Todavia, nas razões do recurso de revista, a recorrente não impugnou o fundamento adotado na decisão regional, qual seja: impenhorabilidade dos vencimentos. Limitou-se a desenvolver argumentação dissociada da matéria decidida, relativa à suposta percepção de salários “em apartado aos recibos de pagamento” e ao ônus da prova, sem enfrentar a tese jurídica que embasou a decisão recorrida. Nesse contexto, o recurso de revista se encontra desfundamentado, porquanto as razões expostas pela recorrente estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional no exame do agravo de petição. Incide na hipótese o disposto na Súmula 422, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora