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Jurisprudências

TSTRRAg 133900-26.2008.5.02.0032

Publicação na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da lei n° 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (LAUDO PERICIAL). POSSIBILIDADE. I. A Corte Regional rejeitou a tese de que o afastamento ocorrido em 12/01/1998 representaria a ciência inequívoca da moléstia, da incapacidade laborativa e de eventual nexo com as atividades desenvolvidas, pois houve, nos autos, a determinação de perícia médica para apuração do alegado acidente do trabalho, formulando-se quesitos sobre a existência ou não da moléstia profissional, do nexo de causalidade, da culpa e do grau de incapacidade, registrando-se, ainda, que o exame médico demissional juntado concluiu estar a parte reclamante " Apto para a Função ". II. A jurisprudência desta Corte Superior contempla a possibilidade de se considerar a data da instrução processual judicial como a ciência inequívoca da lesão. Julgado. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I . O Tribunal de origem, ao negar vigência à norma coletiva que reduziu o tempo de intervalo intrajornada do reclamante para 30 minutos, proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 3. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA I . No caso, conforme descrito no acórdão regional, o Juiz examinou a prova e concluiu estar demonstrado o pagamento da "complementação de salários" apenas de apenas período abarcado pela prescrição quinquenal declarada. II . Não se trata de incorreta distribuição do ônus da prova. Nesse sentido, resulta inviável processar o recurso de revista quanto à alegação de ofensa aos arts. 373, I, do CPC/2015 e 818 da CLT. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTA CONVENCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST I. A diretriz contida na Súmula nº 296, I, do TST impede o processamento do recurso de revista, pois, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o aresto paradigma se refere à situação em que uma norma comporta interpretações jurídicas distintas, vindo tal controvérsia a ser dirimida em Juízo, o que não se refere à situação descrita no acórdão regional ora impugnado. II. No caso, foi mantida a condenação ao pagamento de multa normativa, por descumprimento das normas coletivas que tratam da " complementação de salários ", paga em certo período (no caso, o período alcançado pela prescrição quinquenal declarada). O pagamento da parcela pela parte reclamada afasta o seu argumento de que se trata de controvérsia esclarecida judicialmente. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSENTE A OFENSA AOS DISPOSITIVOS MENCIONADOS NA SÚMULA Nº 459 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. A Corte Regional registra expressamente que "não houve vistoria ambiental, circunstância que, sem dúvida, fragiliza a tese de que a moléstia da reclamante, à época da rescisão, tivesse nexo com o trabalho desenvolvido, bem como no que toca ao eventual descumprimento de normas de medicina e segurança do trabalho, mormente em se considerando o extenso período em que a reclamante ficou afastada de suas atividades". II. No caso, o laudo pericial é favorável à parte reclamante e o Juízo de origem julga procedente o respectivo pedido formulado na petição inicial. III. A Corte Regional reformou a sentença, para julgar improcedentes os pedidos respectivos (relacionados à alegação de doença profissional) considerando especialmente "as informações acerca da rotina de trabalho prestadas pela própria reclamante". Fundamenta no sentido de que "não restou demonstrado o efetivo descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho ou que, ciente dos problemas de saúde da reclamante, tenha deixado de adotar providências tendentes a minimizar referidos males, notadamente considerando que não restou comprovado o trabalho em condições adversas para que se pudesse cogitar de ato ilícito passível de reparação". IV. Embora a parte reclamante agora se ressinta da ausência de vistoria do local de trabalho, houve a produção de provas e a instrução processual foi regularmente encerrada, sem que se identifique a descrição de que houve protesto registrado pela parte. V. Inexiste ofensa aos dispositivos mencionados na Súmula nº 459 do TST e a decisão está em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. I . Houve a produção de provas e a instrução processual foi regularmente encerrada, sem que se identifique a descrição de que houve protesto registrado pela parte. II. Desse modo, resulta inviável dar guarida à pretensão de que houvesse a reabertura da instrução processual em razão de a Corte Regional considerar insuficiente a prova pericial realizada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. DANOS MORAL E MATERIAL. ACORDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NO EXAME DAS PROVAS. AUSENTE O ATO ILÍCITO E O NEXO DE CAUSALIDADE I. A decisão está fundamentada no exame da prova e considera especialmente " as informações acerca da rotina de trabalho prestadas pela própria reclamante ". Não se identifica, assim, violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, por não se tratar de incorreta distribuição do ônus da prova. II. A decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência acerca da aplicação da responsabilidade objetiva, não se tratando, no presente caso, de determinação legal ou de risco acentuado decorrente da atividade normalmente desenvolvida. Inexiste, portanto, afronta ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. III. Ausente o ato ilícito e o nexo de causalidade, conforme o descrito no acórdão regional, inexiste ofensa aos arts. 186, 949 e 950, parágrafo único, do Código Civil. IV. Os arestos transcritos para demonstrar divergência jurisprudencial são inespecíficos, ensejando a aplicação da Súmula nº 296, I, do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTE QUÍMICO. INEXISTÊNCIA. I. A decisão, no aspecto, prestigia a prova técnica, em que se atestou não ocorrer condições de insalubridade nas atribuições realizadas pela parte reclamante. II. Nesse sentido, para dar guarida à pretensão recursal, isto é, para se reconhecer que havia prestação de serviços em ambiente insalubre, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível na oportunidade do julgamento de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. A partir dos fatos descritos no acórdão regional, inexiste contrariedade e à Súmula nº 289 do TST. IV. Além disso, é inespecífico o aresto colacionado para demonstrar dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Aplica-se o óbice processual mencionado na Súmula nº 296, I, do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I . O Tribunal de origem, ao negar vigência à norma coletiva que reduziu o tempo de intervalo intrajornada do reclamante para 30 minutos, proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. II . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "prescrição - danos moral e material decorrentes de doença profissional - termo inicial - ciência inequívoca - data da instrução processual (laudo pericial) - possibilidade", "complementação salarial - parcela prevista em norma coletiva - alegação de pagamento - ônus da prova" e "multa convencional - aplicação da súmula nº 296, I, do TST"; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva - 30 minutos - validade - tema de repercussão geral nº 1.046", para processar o recurso de revista, no aspecto; (c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e (d) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA quanto ao tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva - 30 minutos - validade - tema de repercussão geral nº 1.046", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que na apuração do intervalo intrajornada devido seja considerada válida a norma coletiva em que se reduz o intervalo para 30 minutos diários.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Estabilidade Acidentária; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva

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