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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020155-44.2021.5.04.0004

Competência da justiça do trabalho: relação de emprego mantida com o ente público

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Relação de emprego mantida com o ente público
  • Adicional de insalubridade
  • Pacientes com doenças infecto-contagiosas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO MANTIDA COM O ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema “INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO”, o Tribunal de origem decidiu que remanesce nesta Justiça especializada a competência para o julgamento de ação em que se pleiteiam verbas salariais decorrentes de relação de emprego regida pela CLT, mantida com ente público. Registrou, ainda, que a hipótese não se enquadra na tese fixada pelo STF no Tema 606 da Repercussão Geral, que trata de controvérsias sobre o ato de demissão de empregado público em razão de aposentadoria, distinta da situação dos autos. 3. Quanto ao tema “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”, o TRT concluiu que não há como afastar o enquadramento das atividades do reclamante como insalubres em grau máximo, uma vez comprovado, por meio de laudo pericial, o contato habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que fora de área hospitalar de isolamento. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte, segundo a qual é devido o adicional de insalubridade em grau máximo nas hipóteses de exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 4. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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