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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001645-63.2021.5.02.0604

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: prêmios

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Prêmios
  • Comissões
  • Financiamento
  • Base de cálculo
  • Revolvimento de matéria fática

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIOS. COMISSÕES. FINANCIAMENTO. BASE DE CÁLCULO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALÉTICA RECURSAL. DESATENDIMENTO. SÚMULA 422 DO TST. I. A decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento com supedâneo na Súmula 126 do TST, tendo em vista que o exame das pretensões recursais depende da reanalise do contexto fático dos autos. II. No agravo interno, a parte agravante, nem sequer se refere ao teor da decisão agravada, limitando-se a repisar as questões de mérito do recurso de revista sobre a base de cálculo de prêmios e das comissões que deveriam considerar juros do financiamento, sem mencionar o fundamento central da decisão agravada de que o reexame dessas questões para desconstituir a conclusão regional, de que inexistem diferenças salariais a esses títulos, demanda o revolvimento de matéria fática. Cabia à parte agravante, nas razões do agravo de interno, infirmar especificamente o teor da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, ônus que não se desincumbiu. III. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. . Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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