TSTAg-AIRR 11667-58.2020.5.15.0092
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Horas extras
- Honorários advocatícios
- Gratificação de produção
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO – ÔNUS DA PROVA. No tema, não prospera a alegação de violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, eis que o ônus da prova foi regularmente distribuído. Com efeito, cabia à reclamada, à luz do princípio da disponibilidade da prova, comprovar que observou a própria norma interna, demonstrando que cumpriu, quanto ao autor, os critérios que orientam a concessão da gratificação por produção, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. DESCONTOS INDEVIDOS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que " o contrato de trabalho estabeleceu possíveis descontos em caso de ‘danos causados à empregadora’, nos termos do artigo 462 da CLT, ou seja, de maneira genérica (cf. cláusula 7ª, fl. 384) ", contudo, " no caso, não foi produzida nenhuma prova acerca da culpa ou dolo do reclamante, razão pela qual os descontos efetivados são ilegais ", bem como que, " em relação às avarias ocorridas, não há nota fiscal ou outro documento que comprova o valor ‘supostamente’ devido pelo autor ". Com efeito, a jurisprudência do TST, interpretando o art. 462 da CLT, firmou posição no sentido de apenas ser possível tal desconto quando autorizado no contrato e demonstrado o dolo do empregado, o que não ficou demonstrado no quadro fático. Precedente. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Gratificação; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Banco de Horas; Honorários na Justiça do Trabalho