TSTAg-AIRR 0000024-41.2012.5.01.0006
Prestação de serviços de telemarketing: terceirização
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Prestação de serviços de telemarketing
- Terceirização
- Arguição de ilicitude
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEMARKETING. TERCEIRIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILICITUDE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS E ENQUADRAMRENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS/FINANCIÁRIOS. SÚMULAS 126 E 333 DO TST E § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, consignou que o autor confessou que não estava diretamente subordinado ao primeiro reclamado, embora algumas atividades desempenhadas possuíssem natureza tipicamente bancária, sendo tais premissas insuscetíveis de reexame nesta instância recursal, haja vista o teor da Súmula 126 do TST. Nesse passo, constata-se a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a prestação de serviços de telemarketing para oferta de produtos do banco, por si só, não tem o condão de enquadrar o empregado na atividade de bancário. Precedentes. Pelo exposto, deve ser confirmada, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator