TSTAg-AIRR 0000954-06.2023.5.22.0001
Adicional de periculosidade: óbice da súmula 126/TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Óbice da súmula 126/TST
- Técnico Atendimento Avançado Praticante
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual não foi reconhecido o direito ao adicional de periculosidade. 2. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório, consignou que “O perito judicial formulou laudo explicitando os locais de trabalho do reclamante considerando a atividade externa executada, constando endereços dos locais com fotos, análises e riqueza de detalhes dos equipamentos manuseados e máquinas, enumerando as normas regulamentadoras aplicáveis e verificando, na prática, se as funções exercidas pelo reclamante representavam riscos à vida e à saúde, e se aptos à compensação mediante paga de adicionais legais. Ao final, na forma técnica esperada, chegou à conclusão acima exposta, nada havendo de omisso ou lacônico no referido trabalho.” Registrou, ainda, que, “ainda que se trate de uma testemunha ou mesmo o preposto da empresa a declarar em audiência ‘que os serviços de manutenção e reparos são feitos com o elevador energizado’, não há como o Juiz, que é leigo na matéria, simplesmente se desfazer de todo um estudo técnico, que expôs passo a passo das condições de trabalho do empregado e ao final concluiu que ele ‘NÃO trabalhou em atividades e operações que o expunha à periculosidade com energia elétrica ENERGIZADA no exercício das suas atividades laborais no Cargo/função - Técnico Atendimento Avançado Praticante - CBO: 3003-05, no período de 04/07/2022 a 03/07/2023’.” Diante das premissas fáticas delineadas pelo Regional, não há como ultrapassar o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator