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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011022-86.2022.5.03.0095

Diferenças de comissões: vendas canceladas

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. 1 – Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Em exame mais detido, constata-se que, posteriormente à emissão da decisão monocrática recorrida, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior firmou tese vinculante no julgamento do Tema nº 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos que deve ser observada na hipótese, a fim de garantir a uniformidade da jurisprudência. 3 – Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. 1 – Há transcendência política quando se constata, em análise preliminar, que o acórdão recorrido decidiu em desconformidade com Tese Vinculante do Pleno do TST. 2 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 2º, da CLT. 4 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. 1 – O Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 24/02/2025, firmou a seguinte tese vinculante no Tema 65 da Tabela de IRR: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. 2 – Nesse sentido, o acórdão regional, ao entender que no caso de vendas de mercadorias e serviços não faturadas ou canceladas o empregador tem direito ao estorno das comissões pagas aos empregados, decide em dissonância com a jurisprudência pacífica do TST. 3 – Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE"; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE¿, por ofensa ao art. 2º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, acrescidas dos reflexos pertinentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 27 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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