TSTEDCiv-RR 0000061-17.2023.5.05.0024
Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Inadimplemento de FGTS
- Culpa "in vigilando" comprovada
- Ressalva desta relatora, nesse aspecto
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE FGTS. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. 3. Para além, interpretando a tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS dos anos anteriores a rescisão. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 4. No caso, do quadro fático consignado no acórdão regional (Súmula 126/TST), entende-se que restou comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços em virtude da ausência de recolhimento do FGTS. 5. Assim, não constatado o equívoco apontado, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora