TSTAg-AIRR 0010788-82.2024.5.03.0015
Adicional de periculosidade: mantém-se a decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 264 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de inexistência de trabalho em condições perigosas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “fazia parte da função/rotina do autor a realização de testes/intervenções em equipamentos elétricos energizados, e mediante utilização de multímetro ponto a ponto, com vistas à averiguação de defeitos nos circuitos com funcionamento comprometido”. O Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que “nessas ocasiões, se afigurava inviável a adoção de medidas de segurança como a desenergização elétrica, a efetivação de bloqueios ou isolamento de partes vivas (item 10.2.8.2 da NR-10), em face da própria natureza do procedimento realizado”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. De outra sorte, nos moldes em que proferido, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 264 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que “é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Adicional de Periculosidade