TSTAg-AIRR 0000200-98.2022.5.05.0251
Rito sumaríssimo: na espécie, houve regular e fundamentado exame do caderno probatório
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Na espécie, houve regular e fundamentado exame do caderno probatório
- Cerceamento de defesa
- Horas de sobreaviso
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na espécie, houve regular e fundamentado exame do caderno probatório. Desse modo, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, ainda que contrária aos interesses do recorrente, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. No caso, o Tribunal Regional revela que "os fatos controversos apresentados foram dirimidos por meio de prova documental e testemunhal, não tendo a reclamada informado, de forma específica, eventual prejuízo suportado em face da dispensa do interrogatório das partes” e que “tendo o Juiz formado seu convencimento, pode ele indeferir a realização de diligências desnecessárias e protelatórias, o que não configura cerceamento do direito de defesa”. 2. Não se vislumbra, portanto, qualquer constrangimento no direito de acesso ao Judiciário. O devido processo legal está sendo respeitado e tem-se franqueada à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurado, portanto, o contraditório e a ampla defesa. Agravo a que se nega provimento. HORAS DE SOBREAVISO. O Tribunal Regional com fundamento nos elementos constantes dos autos, insuscetível de revisão a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST, asseverou que “restou incontroverso que havia escala de sobreaviso quinzenal. Embora a testemunha do autor indique que o plantão de sobreaviso era registrado, não é essa realidade que se vislumbra nos controles de ponto colacionados” (fls. 202). Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu com base exclusivamente na prova. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de contrariedade à Súmula 428 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator