TSTRR 20998-58.2015.5.04.0282
Matéria objeto de agravo de instrumento: juízo de adequação
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Matéria objeto de agravo de instrumento
- Juízo de adequação
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Não caracterização da culpa "in vigilando" pelo mero inadimplemento
- Ônus das prova
- Ente Público
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DAS PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "[...] é ônus do ente público a prova de que tenha exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e que, verificando o inadimplemento, tenha tomado as medidas necessárias à sua regularização, o que no caso não ocorreu .". 3. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
Indexação
Ente Público; Honorários na Justiça do Trabalho