TSTAg-AIRR 538-78.2021.5.06.0122
Sindicato representante de auxiliares e técnicos de enfermagem
- Direito do Trabalho
- Sindicato representante de auxiliares e técnicos de enfermagem
- Pandemia de covid-19
- Limitação com base em laudo pericial
Ementa
AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO REPRESENTANTE DE AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM. PANDEMIA DE COVID-19. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO A TODOS OS REPRESENTADOS. LIMITAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. CASO CONCRETO SEM ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 209 DA TABELA DE IRR (COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NO TST). CASO DOS AUTOS SEM ADERÊNCIA ESTRITA A TESE DE IAC DO TRT DA 7ª REGIÃO (MOTIVO PELO QUAL NÃO SE DESTACA O FEITO PARA IRR NO PLENO DO TST). Nas razões recursais, o Sindicato sustenta que "o hospital da reclamada foi destinado ao tratamento de Covid-19 e não se pode, com a devida vênia, limitar o grau máximo do adicional de insalubridade apenas aos empregados que laboraram no setor de isolamento para pacientes com a Covid-19." No caso concreto, restou consignado pela Corte de origem, a partir da análise do laudo pericial, que não foi constatada exposição habitual dos demais técnicos de enfermagem aos agentes biológicos. Nesse contexto, não há aderência estrita ao Tema 209 da Tabela de IRR (com suspensão dos processos em curso no TST), no qual se discute se haveria o próprio direito ao adicional de insalubridade em grau médio (conforme a fundamentação do acórdão de afetação do tema de IRR): "O empregado que desempenha, em ambiente hospitalar, funções não relacionadas diretamente com a área da saúde, tem direito à percepção do adicional de insalubridade? Em que condições ?" O caso concreto oriundo do TRT da 6ª Região, no qual houve decisão pelo deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo apenas para os técnicos de enfermagem que laboraram no respectivo setor de isolamento do hospital, sendo que aos demais empregados não foi constatada exposição habitual, com base em laudo pericial , também não tem aderência ao IAC-0080473-55.2020.5.07.0000 do TRT da 7ª Região que trata de dispensa de laudo pericial para o deferimento do adicional de insalubridade (assim, não é o caso de destacar este processo para eventual IRR no Pleno do TST). Eis a tese do IAC no TRT de origem: "É devido o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% (quarenta por cento), independentemente de laudo pericial, aos trabalhadores substituídos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ que se encontrem expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2, descritos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), conforme subitem 9.3.3, "d" e "e", da NR 9 c/c subitem 32.21.2.1, inciso II da NR 32, enquanto vigorar, no âmbito do Estado do Ceará, o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 543/2020, que se estende, no momento, até 31/06/2021." Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência ante a peculiaridade da matéria. Dos trechos transcritos do acórdão regional, ficou registrado que "a) "determinada, pelo Juízo singular, a realização de prova pericial, o expert, em seu laudo, constatou que, durante o período pandêmico, toda a estrutura destinada ao atendimento de pacientes com suspeita de COVID-19 foi deslocada para uma entrada distinta do hospital, contando esta com emergência específica, além de enfermaria e UTI isoladas e localizadas no 4º andar do prédio, inclusive com elevador específico"; b) "concluiu o perito que: ‘as atividades exercidas pelos técnicos e auxiliares de enfermagem, que atuam diretamente no atendimento e tratamento dos pacientes acometidos ou suspeitos de se encontrar contaminados por covid19, caracterizam-se como INSALUBRE, de grau MÁXIMO 40%, durante todo período de trabalho na reclamada’, ‘trabalho ou operações em contato permanente com: Pacientes em isolamento por doenças’."; c) "o expert foi categórico quanto à ausência de exposição habitual dos demais trabalhadores ao COVID-19: ‘não foi constatado exposição habitual dos demais trabalhadores em área interna do referido hospital, aos agentes biológicos, notadamente do covid19, desta forma, caracterizo possível contato eventual’." Quanto ao conteúdo e à valoração do laudo pericial, não é possível chegar à conclusão contrária nesta instância extraordinária na qual é vedado o reexame de fatos e provas. Quanto ao enquadramento jurídico dos fatos o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST, cujo entendimento é de que deve ser reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo quando constatado em laudo pericial exposição habitual dos demais trabalhadores aos agentes biológicos. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada.