TSTAg-EDCiv-Emb-RR-RR 1001056-80.2023.5.02.0061
Arestos paradigmas formalmente inválidos: inobservância da súmula nº 337 do TST
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Arestos paradigmas formalmente inválidos
- Inobservância da súmula nº 337 do TST
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. ARESTOS PARADIGMAS FORMALMENTE INVÁLIDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE OFICIAL DE PUBLICAÇÃO E DA CERTIDÃO OU CÓPIA AUTENTICADA DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 337 DO TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 331, V, DO TST, NÃO CONFIGURADA. 1. Os arestos alçados a paradigmas pelo embargante se mostram formalmente inválidos, porquanto desacompanhados da indicação da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, bem como não consta certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas integral com o recurso, desatendendo, assim, o quanto disposto na Súmula nº 337, I, “a”, e IV, “c”, do TST. Precedentes desta Subseção. 2. O processamento dos embargos também não se viabiliza pela contrariedade ao item V da Súmula n° 331 do TST, porquanto a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, no contexto descrito nestes autos, o fez em consonância com o entendimento consubstanciado no referido item sumular. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator