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Jurisprudências

STJAgRg no HC 999.689

Tráfico de drogas: condenação

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Condenação
  • Provas suficientes
  • Diligências policiais

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DILIGÊNCIAS POLICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicialmente fechado.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, considerando a materialidade e autoria do crime comprovadas por depoimentos de policiais e apreensão de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por tráfico de drogas foi baseada em provas suficientes, considerando a denúncia anônima e a apreensão de drogas próximas ao acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação da materialidade e autoria do crime, com base na prova oral e na apreensão de drogas fracionadas para venda, confirmando a denúncia anônima.

5. A proximidade do agravante ao local onde as drogas foram encontradas, aliada à confirmação das características físicas descritas na denúncia, reforçou a materialidade delitiva.

6. A decisão agravada destacou que a inversão do acórdão demandaria amplo revolvimento de provas, o que não é admitido na via do habeas corpus.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.

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