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Jurisprudências

TSTRR 11625-57.2016.5.03.0003

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Prejudicado o exame dos demais temas recursais
  • Horas Extras
  • Salário por Equiparação / Isonomia
  • Controle de Jornada
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Visando prevenir possível afronta à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88 impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao Magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum , mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. Na instância extraordinária, a fundamentação explícita e detalhada torna-se imperiosa, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do Recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 126 e 297 do TST). Assim, a persistência na omissão, obscuridade ou contradição pelo julgador, mesmo após a oposição dos oportunos Embargos de Declaração, c onstitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. In casu, constatado que o Juízo a quo permaneceu omisso no exame de questões fático-jurídicas relevantes para o deslinde do feito, torna-se imperioso o acolhimento da preliminar de nulidade, ora suscitada. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. Prejudicado o exame dos demais temas recursais.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista: II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para decretar a nulidade da decisão complementar, proferida no exame dos Embargos de Declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie as seguintes questões suscitadas pela recorrente: 1) "se o reclamado paga horas extras ao gerente operacional, é contrassenso absurdo não pagar ao gerente comercial, pois ambos se equivalem na estrutura organizacional da agência, fato incontroverso"; e, 2) "se as gerências comercial e operacional eram equivalentes, sendo que o gerente operacional era submetido a controle de jornada, daí se depreende que a reclamante também se sujeitava à mesma circunstância, tendo em vista o princípio constitucional da isonomia". E, com base no esclarecimento dos referidos elementos fático-jurídicos, profira decisão como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas recursais.

Indexação

Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança

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