TSTAIRR 0011105-09.2024.5.03.0168
Adicional de insalubridade: pretensão de majoração do grau médio para o grau máximo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Pretensão de majoração do grau médio para o grau máximo
- Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
- Prova pericial e oral
- Premissa fática fixada pelo TRT no sentido da eventualidade do contato
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. PROVA PERICIAL E ORAL. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELO TRT NO SENTIDO DA EVENTUALIDADE DO CONTATO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. De início, destaca-se que o caso concreto não se amolda ao Tema 43 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos do TST, porquanto não se discute a validade de norma coletiva, mas tão-somente se o autor tinha contato com pacientes em isolamento. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante, enfermeiro, mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas apenas de forma eventual, inexistindo habitualidade ou permanência na exposição a tais agentes, razão pela qual afastou o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A Corte de origem apoiou-se em elementos concretos dos autos, notadamente: (i) a conclusão do laudo pericial, que enquadrou a insalubridade em grau médio; (ii) os dados objetivos extraídos dos prontuários médicos de agosto de 2019 a outubro de 2024, revelando a ocorrência extremamente reduzida de pacientes em isolamento e o fato de o reclamante não trabalhar na triagem de pacientes; e (iii) a própria declaração do reclamante em diligência pericial, no sentido de que o atendimento em leito de isolamento era esporádico. A partir dessas premissas, o TRT afastou expressamente a configuração de contato habitual e nem mesmo intermitente com pacientes em isolamento, reputando indevido o adicional em grau máximo. A pretensão recursal, ao sustentar a ocorrência de contato habitual e ao impugnar a valoração conferida à prova pericial e testemunhal, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. A alegação de má valoração da prova não afasta a incidência do referido óbice. Inviável, ainda, o processamento do recurso por suposta contrariedade à Súmula 47 do TST, uma vez que a aplicação do referido verbete pressupõe premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. A divergência jurisprudencial não se viabiliza, seja pela inespecificidade dos arestos, seja pela inobservância dos requisitos do art. 896, “a”, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Adicional de Insalubridade