TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000236-92.2024.5.17.0007
Progressões verticais: inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, §1º-a, i, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Progressões verticais
- Omissão não caracterizada
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES VERTICAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, revela-se que a intenção do embargante é meramente questionar a incidência de obstáculo processual (art. 896, § 1º-A, da CLT), que foi corretamente aplicado na decisão ora embargada, mediante pronunciamento claro e fundamentado, não se cogitando nenhum tipo de omissão ou vício processual. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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